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Por que se consorciar?


O Consórcio Público é definido em norma como uma “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”. 

Portanto, é possível afirmar que o consórcio público:

  • tem estabilidade jurídica, já que encontra fundamento legal na Constituição Federal no art. 241 da Constituição Federal, na Lei 11.107/2005 e no Decreto 6.017/2007.
  • é uma pessoa jurídica distinta dos seus Entes consorciados, logo, tem capacidade para assumir direitos e obrigações em nome próprio;
  • é formado apenas por Entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e essa composição pode acontecer entre Entes do mesmo nível (entre Municípios, por exemplo) ou entre Entes de níveis distintos (entre Município(s) e Estado(s), por exemplo);
  • tem por objetivo concretizar ações que sejam de interesse comum entre seus membros, observados os limites legais e constitucionais;
  • pode atuar na gestão associada de serviços públicos, portanto, promovendo entregas concretas aos entes consorciados, por meio do exercício das atividades de planejamento, regulação, fiscalização ou execução de serviços públicos;
  • é um instrumento seguro e transparente, pois se submete ao regime jurídico de direito público, logo, precisa atender à lei de licitação e contratos, prestar contas e observar as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

IMPORTANTE!

Pelo fato de também reunirem Municípios às voltas de interesses comuns, é usual que se confunda o consórcio público com a associação de Municípios. 

Mas é importante ter em conta o papel distinto. A Lei 14.341/2022 veda às Associações de Representação de Municípios a implementação da gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados, pois, conforme estabelecido na Constituição Federal, este tipo de atividade é resguardada apenas aos consórcios públicos.

Em relação ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima, o consorciamento público, favorece: 

  • melhor coordenação e planejamento estratégico para enfrentar os desafios climáticos;
  • otimização de recursos financeiros;
  • Estruturação de equipe altamente especializada em gestão de desastres e mudanças climáticas;
  • ganhos de escala na contratação de serviços e nas ações voltadas à prevenção e enfrentamento das mudanças climáticas;
  • melhor compreensão e encaminhamento mais célere das necessidades em escala regional; 
  • aprimoramento da governança em múltiplos níveis; 
  • desenvolvimento e fomento de soluções inovadoras de amplo alcance.

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